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quinta-feira, julho 2, 2026

Valdecir perde a primeira ação contra o blog

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13/05/2010 – 18:05

Foto/montagem: Anita Tetslaff

No dia em que perdeu de vez as estribeiras comigo ali em frente à CB do Takeo o Ari Valdecir, dedo em riste, depois de se recusar a estender a mão para um cordial cumprimento, disse que a partir daquele momento só nos falaríamos na frente do Dr. juiz. Mal assessorado, como sempre, deve ter imaginado que lá também poderia bater na mesa e cantar de galo. Caiu do cavalo. E aí foi minha vez de não querer prosa, recusando qualquer tipo de conciliação – ou acerto, palavra que essa gente entende melhor – durante a primeira audiência na primeira ação que o excelentíssimo move para tentar censurar este blog. Pois não é que ele se ferrou? Agora veio o veredicto: um a zero para o blog, de acordo com a sentença do juiz Lucio da Silveira, da 2ª. Vara do Juizado Especial de Dourados, que julgou a ação IMPROCEDENTE.

Depois de analisar dezoito textos (um deles comparando Valdecir à Rainha da Inglaterra, foto) nos quais o prefeito, através de sua banca advocatícia, entendia ter sofrido danos morais e pelos quais pedia indenização, além da suspensão dos textos do ar, o juiz Lucio da Silveira entendeu que todas as matérias aqui veiculadas “dizem respeito apenas ao prefeito municipal no desempenho de suas atividades frente à administração, não se referindo à própria pessoa do autor ou atos de sua vida pessoal ou até mesmo familiar”. Assim, acolheu TODOS os argumentos da defesa feita pelo advogado Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo, ex-presidente da OAB, para quem “os fatos narrados revelam apenas a expressão de pensamento de um cidadão livre, compromissado com a verdade e a vida (…) que não há qualquer expressão de calúnia, difamação ou injúria”.

Um aviso a Valdecir e sua turma, extraído dos mesmos autos. Palavras do Dr. Juiz: “Enquanto o requerente (Valdecir) estiver exercendo o cargo de prefeito municipal estará sujeito a aprovações ou desaprovações, críticas e julgamentos por parte dos cidadãos, pois se trata de uma análise crítica em pleno exercício da democracia”. E para que não fique dúvidas, o magistrado invoca a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, como direitos e garantia fundamentais a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA  ou licença.

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