O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso do Sul reformou a sentença da justiça eleitoral de Dourados e condenou um criador de conteúdo que espalhou notícia mentirosa contra o advogado, empresário e radialista Marçal Filho (PSDB), quando o tucano ainda era pré-candidato a prefeito. O vídeo com jingle produzido por Alex Sandro Ozorio foi considerado fake news e propaganda antecipada negativa pela relatora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli e o voto dela foi seguido pelo demais julgadores Sideni Soncini Pimentel, Ricardo Damasceno de Almeida, José Eduardo Chemin Cury, Vitor Luís de Oliveira Guibo e Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho.
A sentença condenou o autor ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil e, também, a publicar a íntegra da decisão nos grupos de WhatsApp onde o vídeo fake foi publicado. No julgamento, o TRE decidiu que o conteúdo divulgado configura propaganda eleitoral antecipada negativa em grupo de WhatsApp com viés político, caráter calunioso e ofensa à honra de Marçal Filho. Os julgadores entenderam que o vídeo divulgado por Alex Sandro Ozorio contém referências a crimes, como o desvio de verbas públicas, “atribuindo falsamente tais condutas ao pré-candidato, o que extrapola a crítica política permitida e ofende sua honra e imagem, configurando propaganda antecipada negativa, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições”.
Para a juíza relatora, o conteúdo do vídeo ultrapassa o exercício da liberdade de expressão, configurando discurso de ódio e ataque pessoal, elementos caracterizadores de propaganda extemporânea negativa. Ela também entendeu que o compartilhamento de tal conteúdo em grupo de WhatsApp com mais de 200 participantes, predominantemente de natureza política, agrava a violação à paridade de armas e à igualdade entre os concorrentes, caracterizando a ampla disseminação de desinformação com intuito de influenciar o processo eleitoral, restando configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Para a relatora, a liberdade de expressão no âmbito eleitoral encontra limite na proteção à honra e à imagem dos candidatos, sendo vedada a veiculação de discurso de ódio e afirmações sabidamente inverídicas.
JUSTIÇA FEITA E MANDANTE
No julgamento pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral, o produtor de conteúdo fake news foi absolvido, mas a Federação PSDB/Cidadania recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral que reformou a sentença e condenou Alex Sandro Ozorio. “A justiça foi feita, o caluniador foi condenado no âmbito da Justiça Eleitoral e agora vai responder perante a Justiça Criminal, já que todo ataque à minha honra será repelido com a respectiva ação penal”, destacou Marçal Filho (PSDB), candidato a prefeito de Dourados.
Os advogados da Federação PSDB/Cidadania agora buscam identificar os mandantes da produção do conteúdo fake news. Eles entendem que Alex Sandro Ozorio não agiu por conta própria e que o mesmo estava a serviço de alguém que estava incomodado com a pré-candidatura de Marçal Filho. Identificado o mandante ou mandantes, todos serão denunciados na forma da lei.
O vídeo apócrifo de Alex Sandro Ozorio foi veiculado no grupo de WhatsApp “Pra Frente e Avante Dourados” e reproduzido em outros grupos que estão sendo identificados para posterior representação de queixa-crime. “Em análise à propaganda eleitoral negativa em questão, é crucial distinguir entre o exercício legítimo da crítica política, assegurado pela liberdade de expressão, e a veiculação de discursos de ódio, que são vedados pela legislação eleitoral vigente”, destacou a juíza relatora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.
O voto da relatora foi contundente. “Da análise dos autos, se extrai que, diferentemente do que quer fazer crer o representado, ao afirmar que na publicação impugnada não há pedido de não voto e o fato narrado no vídeo não é inverídico, o que faz com que o ato, embora critique, ainda que de forma irônica o pré-candidato Marçal Filho, não é abusivo e se mantém nos limites da liberdade de expressão, o expediente divulgado foi propagado com a nítida intenção de descredibilizar o pré-candidato, atribuindo-lhe a prática do crime com o único objetivo de pedido de não voto”, enfatizou a juíza relatora.
O voto destacou que a legislação eleitoral brasileira, notadamente a Lei nº 9.504/1997, permite que candidatos e partidos expressem suas críticas aos adversários, desde que essas manifestações não ultrapassem os limites da razoabilidade e da civilidade, especialmente em relação à honra e à imagem dos concorrentes. “A crítica política deve ser centrada em aspectos relevantes ao debate público, como posicionamentos ideológicos, propostas de governo ou histórico de gestão pública, e não pode descambar para ataques pessoais que desrespeitem a dignidade humana”, enfatizou. “O discurso analisado contém elementos que ultrapassam o limite da crítica política e adentram o território do discurso de ódio”, completou.
Ao final a juíza relatora Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli decidiu: “Ante todo o exposto, tem-se que a decisão de origem merece reparos, em virtude do que, divergindo do parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a representação e condenar o recorrido ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00, pela divulgação de propaganda antecipada negativa em grupo de WhatsApp. Determino, ainda, que o recorrido Alex Sandro Osorio publique, no prazo de cinco dias, a contar da publicação do acórdão, a íntegra desta decisão no grupo de WhatsApp intitulado Pra Frente e Avante Dourados, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento”.